Bem vindo ao site da FESMIG

E-mail:

atendimento@fesmig.com.br

Visite-nos:

Rua Rio de Janeiro 282 – 8ª andar, salas 806, 807, 808 e 809 | Edifício Gontijo – Centro | Belo Horizonte – MG CEP: 30160-040

Artigos

Parecer sobre Contribuição Sindical (Obrigatoriedade – Categoria Autônoma)

 

Parecer Lopes e Monteiro 01/2015

Feserp-Minas.

Belo Horizonte, março de 2015.

 

SERVIDOR PÚBLICO – REGIME JURÍDICO  ESTATUTÁRIO – CLT – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – RETENÇÃO RECOLHIMENTO – OBRIGATORIEDADE – CATEGORIAS AUTÔNOMAS.

 

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada à Feserp-Minas, pelo Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Matias Barbosa e Região, a respeito do pagamento da contribuição sindical dos servidores Médicos e outras categorias autônomas.

PARECER

A contribuição sindical, também denominada imposto sindical, é espécie de contribuição compulsória devida aos sindicatos, federações e confederações para sustentação econômica dessas organizações face à propalada insuficiência dos recursos que arrecadam mediante os recolhimentos espontâneos de seus sindicalizados. Possui natureza tributária e seu recolhimento anual é devido por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do sindicato que represente as categorias econômicas ou profissionais, assim como das profissões liberais desses empregados. Na falta do sindicato, a contribuição será devida à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Tal matéria é expressa pela Constituição Federal em seu art. 8º, IV :

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,independentemente da contribuição prevista em lei.”

Trata, também, a CLT da contribuição sindical conforme se depreende dos artigos 578 e ss:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “contribuição sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

“Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I – Na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.”

Não se deve confundir o conceito de contribuição sindical com o de mensalidade sindical. A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento em que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Usualmente tal contribuição é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em assembléia.

Anteriormente à Carta de 1988 não havia controvérsia acerca da matéria, pois até então vigia o preceito contido no art. 566, da CLT que proibia a sindicalização do servidor público estatutário. O chamado imposto sindical era então indevido, conforme todos concordavam.

Todavia, uma vez admitida a liberdade sindical do servidor público pelo art. 37, VI, da Constituição Federal, passou-se a à obrigatoriedade do pagamento de contribuição sindical compulsória pela categoria.

No ano de 2008, a Instrução Normativa n.º 01, ratificou o entendimento antes externado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fim de estabelecer que a contribuição compulsória é obrigatória também para os servidores públicos estatutários. Esta instrução normativa baseou-se nas decisões dos tribunais pátrios, que determinaram a cobrança do indigitado tributo em relação aos servidores e empregados públicos.

Por mais de uma feita o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a contribuição sindical compulsória sobreviveu ao texto constitucional em vigor, tendo sido por ele recepcionadas as regras contidas nos arts. 578 e segs da CLT:

EMENTA: Sindicato de servidores públicos: direito à contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8., IV, in fine), condicionado, porém, a satisfação do requisito da unicidade. 1. A Constituição de 1988, à vista do art. 8., IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94). 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão). (RMS nº 21758/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 20.09.1994).

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. Art. 8º, IV, da Constituição Federal. I. – A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa. II. – Compete aos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição legal, independentemente de lei regulamentadora específica. III. – Agravo não provido. (AI 456634 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 24.02.2006)

Neste sentido, o STJ, vem reiteradamente manifestando-se no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 578 E SEGUINTES DA CLT.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Federação dos Sindicatos e Associações dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco com a finalidade de obter provimento mandamental que imponha ao Município de Recife o dever de recolher dos servidores públicos municipais a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, em todos os meses de 2009, a partir de abril.

2. O Tribunal a quo denegou a ordem, por entender que não ficou comprovada a existência de lei criadora do tributo.

3. Constam nos autos cópias do Estatuto Social da recorrente, registrado no 2° Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca do Recife, bem como de certificado expedido pelo Ministério do Trabalho atestando a regularidade de sua matrícula no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais – CNES, os quais comprovam o atendimento ao princípio da unicidade sindical e, em consequência, a legitimidade da impetrante para pleitear o desconto da contribuição sindical.

4. No mérito, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, que assentou entendimento de que a contribuição sindical tem suporte de validade no art. 578 da CLT e é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive os servidores públicos. Faz-se ressalva apenas quanto aos inativos, que não estão sujeitos à exação.

5. Deve-se ressaltar, contudo, que não merece acolhida a pretensão inicial pelo desconto mensal do aludido tributo, porquanto, nos termos do art. 580 da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente.

6. Recurso Ordinário parcialmente provido. (STJ – RMS 36998 / PE. Relator Ministro Herman Benjamin. DJe. 10/10/2012).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECLAMAR CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ART. 578 DA CLT. POSSIBILIDADE.

1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais.

2. A tese de que o mandamus não poderia ser manejado para obter o desconto de contribuição sindical pretérita à impetração não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Da mesma forma, não restou analisada a matéria inserta nos arts. 7º, c, e 660 da CLT e 7º do CTN. Incide, quanto a esses pontos, o óbice da Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

3. A falta de prequestionamento também impede o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional.

4. “A Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário” (RMS 33.049/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido: RMS 27.790/MT, Rel. Ministro Teori Albino Zzavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2009; RMS 24.917/MS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/03/2009).

5. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp 1287611 / RS. Relator Ministro Benedito Gonçalves. DJe. 17/09/2012).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Precedentes: AgRg no REsp 1281281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012; EDcl no REsp 1207858/AC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012. Agravo regimental improvido (STJ – AgRg no REsp 1333728 / MG. Relator Ministro Humberto Martins. DJe. 17/09/2012).

O TJMG tem decidido no mesmo sentido a favor da obrigatoriedade, como podemos verificar da seguinte decisão:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE.

– A contribuição sindical compulsória prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, diferentemente da contribuição confederativa, é devida por todos aqueles que façam parte de determinada categoria profissional, inclusive os servidores públicos conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, independentemente de filiação ou autorização para o desconto em folha de pagamento. (Reexame Necessário nº 0008020-33.2010.8.13.0570. Relator Desembargador Wander Marotta. DJe. 20/07/2012).

No tocante a contribuição sindical, o sindicato de categoria autônoma resta impedido de cobrar a contribuição de quaisquer servidores municipais, inclusive aqueles exercentes de funções ou cargos públicos de médico.

É mister salientar que a contribuição sindical consiste no direito de a destinação do tributo sindical do servidor publico municipal, cuja receita serve justamente para manter e garantir o preparo técnico e cientifico do ente sindical de primeiro grau, de direito e de fato, coordenar, proteger e representar a categoria dos servidores públicos inclusive à classe dos servidores médicos, coletiva ou individualmente e não os profissionais autônomos.

Observa-se que os servidores médicos como os servidores das demais classes da categoria são vinculados ao regime jurídico municipal e nessa condição, os servidores médicos vinculados a administração municipal não são autônomos, mas vinculados a categoria dos servidores públicos municipais.

Assim, caso o SINDICATO AUTÔNOMO receba qualquer valor da contribuição sindical dos servidores, estará se locupletando ilicitamente da receita destinada a ente sindical de categoria diferente, com a qual deveria ser solidário e lutar pelo seu fortalecimento.

Afinal, os servidores médicos são vinculados ao regime jurídico do município e, portanto, estão incluídos em categoria completamente diferente da categoria dos médicos liberais autônomos, os quais, por si só e sem participação de um empregador, contribuem para o respectivo sindicato.

Isto posto, nosso parecer é favorável a obrigatoriedade da contribuição sindical para os servidores municipais regidos tanto pela CLT quanto pelos que são regidos pelo regime estatutário. bem como a contribuição sindical dos médicos servidores públicos deverá ser repassada ao sindicato dos servidores públicos municipais vez que esse é o ente único que representa uma determinada categoria

Este é o parecer.

ELDBRENDO PEREIRA MONTEIRO

OAB\MG 108.591

Últimos Artigos