Informativo sobre a Reforma da Previdência
PROPOSTAS DA PEC 287/2016 PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS)
O presente informativo objetiva explicar de forma simples e resumida as principais mudanças nas regras previdenciárias decorrentes da reforma previdenciária proposta pelo governo federal, com a finalidade de informar, demonstrando os reais prejuízos que as mudanças acarretam no regime previdenciário do servidor público.
APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS
Aposentadoria por idade (regras atuais).
O servidor com as regras vigentes, para se aposentar por idade deve implementar os seguintes requisitos:
Homem -65 anos de idade + 15 anos ( 180 meses) de carência, contribuições efetivas
Mulher – 60 anos de idade +15 anos ( 180 meses) de carência, contribuições efetivas
Aposentadoria por idade + tempo de contribuição (regras propostas pela PEC 287/2016).
Homem -65 anos de idade + 25 anos ( 300 meses) de carência, contribuições efetivas
Mulher – 65 anos de idade +15 anos ( 300 meses) de carência, contribuições efetivas
Comentários: A proposta prejudica, sobretudo, as mulheres, desrespeitando a dupla jornada que elas enfrentam durante sua jornada diária. Ademais, naturalmente as mulheres sofrem com salários mais baixos mesmo exercendo a mesma função dos homens. Ambos foram prejudicados, na medida em que aumentou a carência de 15 anos para 25 anos.
Regra de transição: O servidor vinculado ao INSS que não preencheu os requisitos para se aposentar por idade,possui direito a regra de transição, ou seja, aproveitar as regras anteriores aquelas propostas pela PEC 287/2016. Para tanto, será preciso completar o pedágio, que corresponde ao tempo que falta para completar a carência necessária à época da promulgação da PEC/287.
Dessa forma o trabalhador deverá completar um pedágio de 50% da carência que faltaria para completar as 180 contribuições (15 anos).
Além disso, as regras de transição somente se aplicam para os homens que atingiram 50 anos de idade, e para mulheres que completaram 45 anos de idade. Vale ressaltar que a regra de corte proposta, não contempla milhões de brasileiros que já estão inseridos no regime previdenciário, sem a realização de qualquer tratamento previdenciário diferenciado. O mais justo seria que a transição deveria estabelecer pedágio para todos os atuais trabalhadores, independente da idade.
Exemplo: Segurado possui 60 anos de idade,contando hoje com 10 anos de contribuição. Logo, faltam 05 anos para completar os 180 meses indispensáveis para se aposentar por idade. Com o pedágio o segurado terá quecontribuir por mais 30 meses ( 50% do tempo restante).
Aposentadoria por tempo de contribuição (regras atuais).
O servidor conforme as regras vigentes, para se aposentar por tempo de contribuição deve implementar os seguintes requisitos:
Homem -35 anos de contribuição, independente da sua idade. Regra de geral aplicação do Fator Previdenciário que se trata de um redutor do valor da aposentadoria. Caso a soma do tempo de contribuição com a idade, alcance 95 pontos, não se aplica o fator previdenciário.
Mulher -30 anos de contribuição, independente da sua idade. Regra de geral aplicação do Fator Previdenciário que se trata de um redutor do valor da aposentadoria. Caso a soma do tempo de contribuição com a idade, alcance 85 pontos, não se aplica o fator previdenciário.
Aposentadoria por tempo de contribuição (regras propostas pela PEC 287/2016).
- Extinção dessa modalidade de benefício (35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
- Manutenção apenas com a regra de transição.
Caso se aprove a PEC 287/20169, existirá apenas uma modalidade de aposentadoria que abarca idade mínima e tempo de contribuição. Homens e mulheres deverão completar a idade mínima de 65 anos + 25 anos de tempo de contribuição.
Regra de Transição:
Homem com 30 anos de contribuição e 51 anos de idade. Bastaria trabalhar mais 05 anos, além do pedágio de 2 anos e meio (50% sobre os 5 anos que faltaria para atingir os 35 anos de tempo de contribuição.
Mulher com 29 anos de contribuição e 45 anosde idade. Bastaria trabalhar mais 01 anopara completar os 30 anos de contribuição além do pedágio de 06 meses ( 50% sobre 1 ano que faltaria para atingir os 30 anos de contribuição.
Tempo de contribuição e regra de cálculo:
25 anos de tempo de contribuição
Para atingir os proventos integrais, o segurado teria que trabalhar 49 anos de tempo de contribuição.
Regra de cálculo 51% mais 1%cada ano de contribuição
Exemplos:
Segurado com 25 anosde tempo de contribuição: receberia 76% da média.
Segurado com 35 anos de tempo de contribuição receberia 86% da média.
Segurado com49 anos de contribuição receberia 100% da média – teria que começar a trabalhar aos 16 anos de idade.
Aposentadoria por invalidez (regras propostas pela PEC 287/2016).
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o segurado deveestar total e permanente incapaz para as suas atividades habituais. A mudança com a PEC, diz respeito ao coeficiente de cálculo, que passa a ser de 51% mais 1% a cada ano de contribuiçãodo valor da média salaria ( salário benefício), exceto no caso de acidente de trabalho.
Vale ressaltar que atualmente o coeficiente de cálculo é de 100% para RGPS.
Aposentadoria especial (regras atuais).
Atualmente o segurado que labora em condições especiais, pode vir a se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição a depender do agente agressivo que se encontra exposto.
A aposentadoria especial é concedida para aqueles segurados que exercem atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Aposentadoria especial (propostas pela PEC 287/2017).
Nova redação do texto sobre aposentadoria especial:
‘’ cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. ’’
- Exclui a expressão ‘’integridade física’; objetivo de excluir o direito dos eletricitários expostos a tensão acima de 250 volts, por exemplo, vigilantes que portam arma de fogo e pessoas expostas a produtos inflamáveis.
- Ao inserir a expressão ‘’efetivamente’’, pode causar prejuízo ao trabalhador, na medida em que a interpretação pode vir a considerar que o agente agressivo deve provocar efetivo prejuízo a saúde do trabalhador, não a mera exposição.
Idade mínima para aposentadoria especial e do deficiente:
– A partir dos 55 anos.
– Tempo de atividade reduzido em no máximo 05 anos em relação ao tempo de 25 anos para a aposentadoria por idade.
Pensão por morte (regras atuais)
A quem será devida – a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer seja ele aposentado ou trabalhador da ativa. São dependentes do segurado: a – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. Enteado e menor tutelado são equiparados aos filhos; b – os pais; c – o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido. A existência de dependentes de qualquer das classes anteriores exclui do direito às prestações os das classes seguintes. A pensão será concedida, em primeiro lugar, aos dependentes do item “a”; se esses não existirem, poderão se habilitar os do item “b”; na falta de dependentes das classes “a” e “b”, poderão ser incluídos os do item “c”.
Questões importantes – outros esclarecimentos sobre a pensão por morte: a – existe uma dependência mútua entre homem e mulher na previdência, o que significa que se uma mulher segurada do INSS morrer, seu marido ou companheiro faz jus à pensão e vice-versa; b – a Justiça garantiu o direito à pensão também ao companheiro ou companheira da pessoa homossexual segurada do INSS que morrer, desde que comprovada a união estável; c – o companheiro ou companheira do segurado (a) casado (a) também tem direito à pensão; d – a aposentadoria pode ser recebida conjuntamente com a pensão por morte.
OBS: Na maioria dos casos o INSS nega direito ao benefício da pensão por morte nas relações de União Estável não formalizadas perante o cartório, pelo fato de que são exigidas 03 provas documentais diversas que comprovem a relação entre o falecido (a) e companheiro (a), muitas das vezes o dependente não possui tais documentos. Todavia, tal situação pode ser revertida, haja vista que na justiça a União Estável pode ser comprovada mediante prova exclusivamente testemunhal.
Pensão por morte (regras propostas pela PEC 287/2016)
As principais mudanças a respeito da pensão por morte são as seguintes:
- Fica vedada a percepção de pensão por morte com qualquer tipo de aposentadoria, inclusive do regime previdenciário distinto.
- Também fica vedada a percepção, por parte do cônjuge ou companheiro, de duas pensões, ainda que de regimes previdenciários distintos.
- Atualmente a pensão corresponde a 100% do valor da aposentadoria ou do valor da aposentadoria por invalideza que o segurado faria jus se estivesse aposentado por invalidez.
- O valor será correspondente a 50% da aposentadoria mais 10% para cada dependente até o limite de 100%.
Exemplos:
1) Segurado falece e deixa uma viúva: a pensão equivalerá a 60% do valor da aposentadoria ou da aposentadoria por invalidez a queele faria jus se não estivesse aposentado.
2) Segurado falece e deixa uma viúva e três filhos: a pensão equivalerá a 90% da aposentadoria.
Benefício de prestação continuada BPC LOAS (Regras Atuais).
- · Atualmente é devido para o deficiente com idade igual ou maior que 65 anos ou ao deficiente de qualquer idade.
- · Requisito miserabilidade- renda per capita abaixo de R$ 234,25 por mês, ou seja, ¼ do salário mínimo.
Benefício de prestação continuada BPC LOAS (regras propostas pela PEC 287/2016)
- · Institui a possibilidade de aumento da idade mínima para 70 anos a cada dois anos.
- · Também prevêo aumento progressivo da idade mínima de acordo com a expectativa de vida dos brasileiros.
- · Desvinculação do BPC ao salário mínimo (atualmente em R$ 937,00), cabendo ao legislador infraconstitucional estabelecer o valor devido.
CONCLUSÃO
Avaliando o texto da reforma previdenciária contida na PEC 287/2016, percebe-se claramente que as novas regras previdenciárias são prejudiciais ao segurado do INSS. Embora o governo tenha recuado, alegando que a reforma não atingirá os Servidores Estaduaise Municipais, a mobilização da categoria deve continuar com cada vez mais força, tendo em vista que a grande parte dos municípios de Minas Gerais está vinculada ao Regime Geral de Previdência.
Ademais, o governo federal estipulará o prazo de 06 meses para os entes estaduais e municipais se adequarem as novas regras previdenciárias propostas no texto da reforma.
Portanto, a luta deve continuar com a finalidade de barrar a reforma previdenciária, que entendemos que deve ocorrer, mas não da forma proposta com conjunto de maldades que afetam negativamente o direito dos servidores públicos.
Para maiores esclarecimentos e orientações sobre o assunto, diretores do sindicato e servidores podem ficar a vontade para entrar em contato com nossa equipe de atendimento especializada:
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Dr. Carlos Eduardo M. Gonçalves- Especialista em Direito Previdenciário
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