Da obrigatoriedade da revisão geral anual
A Constituição da Republica Federativa do Brasil, garantiu no seu artigo 37, inciso X, o direito a revisão geral anual, ou seja, garantiu ao servidor anualmente a reposição salarial para manutenção do poder aquisitivo.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
O desrespeito ao instituto constitucional do artigo 37, inciso X, gera direito liquido e certo a ser amparado via mandado de segurança coletivo, ação de improbidade administrativa e ação de danos morais coletivo, uma vez que a Constituição Federal não tem letras mortas.
No caso do Mandado de Injunção Coletivo – MI n° 2.773 – impetrado perante o Supremo Tribunal Federal merece atenção e destaque à interpretação dada pelo Ministro Cezar Peluso, no que tange ao artigo 37, inciso X, da Carta Magna, em destaque:
“Na verdade, a norma dirige-se a cada Poder. Impõe a cada Poder a necessidade de, pela iniciativa exclusiva já prevista em outras normas, fazer aprovar uma lei específica. Nesse sentido, é norma cujos destinatários são os Três Poderes. E, depois, estabelece, em favor dos funcionários, uma garantia que é a de obterem, pelo menos, em cada ano, na mesma data, sem distinção de índice, a recomposição do resíduo inflacionário que implicou perda do poder aquisitivo daquela quantidade de moeda representada pelos seus vencimentos (ADI 3.359/DF, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 21/05/2007, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe – 14-09-2007).”
A jurisprudência também garante a obrigação constitucional da revisão geral anual segundo HELY LOPES MEIRELLES, lição que se expõe:
“É assegurada revisão geral anual dos subsídios e vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices (CF, art. 37, X). Aqui, parece-nos que a EC 19 culminou por assegurar a irredutibilidade real e não apenas nominal do subsídio e dos vencimentos” (“Curso de Direito Administrativo”, 25ª ed., 2000, p. 431).
O Ministro Marcos Aurélio, também se posicionou sobre o assunto como relator no RMS 22.307/DF do Pleno, STF, assim dispõe:
“a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV do art. 7º –, patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor, e não da administração pública”
A Lei de responsabilidade fiscal garante a revisão geral anual independente do executivo municipal tenha extrapolado o limite vejamos
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Conclui-se que a Constituição Federal garantiu a revisão geral anual, independente dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de responsabilização do administrador.
Eldbrendo Monteiro – assessor jurídico da FESERP-MG