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Demissão por assédio moral incluída em Estatuto do Servidor

Foto: Willian Dias

Coibir e punir o assédio moral no serviço público são objetivos da  Lei Complementar 179, que tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei Complementar (PLC) 26/23, do deputado Professor Cleiton (PV).

Sancionada pelo governador e publicada no Diário Oficial Minas Gerais de 28/12/24, a norma acrescenta dispositivos  ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, tratado na Lei 869, de 1952.

Inciso acrescentado ao artigo 217 do Estatuto proíbe funcionário de agir de forma a configurar assédio moral contra outro servidor público, nos termos da Lei Complementar 116, de de 2011, a qual dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.

Já ao artigo 250 do Estatuto é incluída pena de demissão ao funcionário que praticar atos que configurem assédio moral contra outro servidor público e que sejam considerados graves na forma do artigo 4º da mesma lei de 2011.

O artigo 4º determina que o assédio moral, conforme a gravidade da falta, seja punido com repreensão, suspensão e demissão, consideradas a extensão do dano e as reincidências.

As mudanças atualizam o documento legal que rege o serviço público, reforçando no Estatuto o que trouxe a lei de combate ao assédio nos órgãos estaduais.

O autor do projeto identifica a nova norma como Lei Rafaela Drumond, em homenagem à policial civil que cometeu suicídio em junho de 2023, depois de sofrer assédio moral. Familiares acompanharam a última votação do PLC na Assembleia, ocorrida no Plenário em 11/12.

Modalidades de assédio

A Lei Complementar de 2011 considera o assédio moral como conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.

Estabelece várias modalidades de assédio moral:

  • desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
  • desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
  • preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
  • atribuir, de modo frequente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
  • isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
  • manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
  • subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
  • manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
  • relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
  • apresentar como suas ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
  • valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
Fonte: ALMG