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TST derruba regra da reforma trabalhista que limitava acesso à Justiça gratuita; entenda

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) derrubou uma mudança feita pela reforma trabalhista de 2017 que limitava o acesso de trabalhadores à Justiça gratuita. A nova tese foi fixada nesta segunda-feira (16) no julgamento de um recurso de revista repetitivo (Tema 21), que deve ser aplicada a todos os casos que tratarem do mesmo assunto.

Pela tese aprovada, trabalhadores que recebem até 40% do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não precisam comprovar incapacidade financeira para obter gratuidade. Para quem ganha acima desse limite, basta apresentar a declaração de hipossuficiência, conhecida como “declaração de pobreza”, seguindo o entendimento que prevalecia antes da reforma de 2017.

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A decisão reforça que a Lei nº 7.115 de 1983, que reconhece a validade jurídica da declaração de pobreza, continua em vigor. Com isso, cabe às empresas que contestarem a gratuidade apresentar provas de que o trabalhador possui condições financeiras para arcar com os custos processuais.

A reforma trabalhista de 2017 havia restringido o direito à Justiça gratuita como forma de conter a alta litigiosidade o Brasil. Entre as medidas, trabalhadores que perdessem ações poderiam ser obrigados a pagar custas processuais e honorários advocatícios, mesmo em casos de baixa renda.

Essas mudanças resultaram em uma redução de processos trabalhistas, que passaram de 3,96 milhões em 2017 para 3,22 milhões em 2018. Contudo, desde 2022, o cenário mudou: houve um aumento de 15% no volume de ações trabalhistas em 2024, comparado ao ano anterior.

A tese aprovada pelo Pleno do TST é a seguinte:

(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).

 

Fonte:  CSB Com informações de Folha de S.Paulo e TST / Foto: reprodução – 18/12/2024