Prazos de descompatibilização e condutas em período eleitoral
Ilustração: Benett
A FESERP/MG solicitou um parecer jurídico à Lopes e Monteiro Assessoria Sindical quanto a prazos de descompatibilização e condutas em período eleitoral (ler documento na íntegra aqui). A participação em campanhas eleitorais é direito de todos os cidadãos. Portanto, não é vedado aos agentes públicos participar, fora do horário de trabalho, de eventos de campanha eleitoral.
Quanto aos prazos para desincompatibilização, candidatos a prefeito devem se desincompatibilizar seis meses antes do pleito. Vice-prefeitos ficam inelegíveis se sucederem ou substituírem o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Secretários municipais, servidores públicos com competência no lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e dirigente de Sociedades de Assistência aos Municípios: Diretoria, Conselho Fiscal e Secretários executivos têm prazo de desincompatibilização de seis meses antes do pleito para concorrer a vereador e 4 meses para a prefeitura. Funcionários em cargo em comissão e servidor público têm prazo de desincompatibilização de três meses antes do pleito para concorrer a vereador ou prefeito.
Desde o primeiro dia do ano, é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida são vedados. Ainda são proibidos por lei ceder servidor público ou empregado da administração para comitês de campanha eleitoral durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
Também é vedado ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração. Também não é permitido realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Vale salientar que prefeitos (as) municipais exercentes de funções junto à FESERP e/ou entidades sindicais devem promover sua desincompatibilização em até quatro meses antes do pleito eleitoral.
São condutas vedadas ações praticadas por agentes públicos que consistem na colocação da máquina administrativa a serviço de qualquer candidatura, partido ou coligação. Desde o dia 07 de abril até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer aumento da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Pelo artigo 73 da Lei das Eleições, os agentes públicos estão impedidos, nos três meses que antecedem o pleito, de nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público.
E, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos. Também estão proibidas nesse período as transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. É vedada ainda aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou de entidades da administração indireta.
A três meses da eleição, os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição não podem fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito. E os pronunciamentos dos servidores públicos, no exercício de suas atribuições institucionais, devem se restringir a questões de natureza administrativa, estando vedada qualquer espécie de menção a questões eleitorais.
Também nos três meses que antecedem o pleito é proibido a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, a participação de qualquer candidato em inaugurações de obras públicas.