PEC da Reforma Sindical
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 196/2019 de autoria do deputado Marcelo Ramos (PL-AM) foi apresentada no 11 de novembro e recebeu 241 assinaturas confirmadas. A matéria foi despachada para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) no dia 12 de novembro.
No dia 19 de novembro foi designado o deputado Fábio Trad (PSD-MS) como relator da matéria na CCJC, Trad apresentou seu parecer, pela admissibilidade da proposta. O parecer está pronto para pauta da comissão podendo ser votado a qualquer momento. Cabe ressaltar que após a deliberação na CCJC, será criada uma comissão especial que analisará o mérito da matéria é nessa fase que poderão ser apresentadas as emendas.
Tramitação
Na CCJC será analisada a admissibilidade da proposta, para que então seja criada – pelo Presidente da Câmara dos Deputados – Comissão Especial para fazer o exame de seu mérito. A Comissão Especial terá 40 sessões para analisar o texto, é nessa etapa que são realizadas audiências públicas e demais consultas públicas sobre a matéria. Nas primeiras 10 sessões serão apresentadas Emendas ao projeto, sendo necessário que cada emenda tenha o apoio de 171 deputados (um terço da composição da Câmara) para que seja deferida, caso contrário, a emenda será tida como indeferida. As Emendas passarão pela análise do relator, que decidirá quais Emendas irá acatar para que passem a compor seu parecer. As Emendas rejeitadas serão explicitadas em seu voto.
Após ser analisada na Comissão Especial, a matéria será deliberada em dois turnos pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Em cada um dos dois turnos, a matéria precisará de pelo menos 308 votos favoráveis (ou três quintos do total de deputados da Câmara) para ser aprovada. A PEC retornará – após votação em segundo turno – para a Comissão Especial, onde será feita a redação final do que foi aprovado em Plenário. A proposta terá o prazo de duas sessões após sua publicação para que seja votada sua redação final, também no Plenário.
Se aprovada em todas as etapas, o presidente da Câmara dos Deputados enviará a Proposta de Emenda à Constituição para o Senado Federal, especificamente para a CCJ que terá até 30 dias para emitir parecer sobre todos os pontos da PEC. Nessa etapa, será analisado tanto o mérito quanto a admissibilidade da matéria, e para que sejam apresentadas Emendas, será necessário que a Comissão tenha a assinatura de ao menos 27 senadores (1 terço da composição atual do Senado). Se aprovada, seguirá para o Plenário do Senado Federal, onde será discutida por cinco sessões, e precisará ser votada em dois turnos, com aprovação mínima de 49 senadores (60% da composição atual do Senado) e com intervalo de pelo menos 5 dias entre cada turno de votação. As Emendas de plenário poderão ser apresentadas caso tenham o apoio de 27 senadores cada (1 terço da composição atual do Senado) e na discussão em segundo turno, somente serão deferidas emendas que não alterem o mérito da matéria. O Senado poderá rejeitar a PEC, aprova-la integralmente ou com alterações. Se aprovada, a proposta será promulgada pelo Presidente da República em Sessão Conjunta do Congresso Nacional (Câmara e Senado Federal). Caso sejam feitas alterações, a matéria retornará para a Câmara, mais precisamente para a Comissão Especial, e nesse caso, a PEC voltará a tramitar pela casa em todas as suas etapas anteriores, excluindo-se somente a CCJC. Se rejeitada, será enviada ao arquivo, podendo ser apresentada novamente na legislatura seguinte.
Abaixo, segue a íntegra do projeto:
Dá nova redação ao art. 8°da Constituição Federal e altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 8° da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º É assegurada a liberdade sindical, observado o seguinte:
I – o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – os trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, poderão constituir organizações sindicais de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas;
III – a organização de trabalhadores e empregadores, nas respectivas entidades sindicais, será definida por setor econômico ou ramo de atividade, sendo que a base territorial do sindicato será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um município;
IV – O sistema de organização sindical brasileiro será composto por:
- a) representação dos trabalhadores: Centrais Sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos; e
- b) representação dos empregadores: Confederações, Federações e Sindicatos.
V – às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais no âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;
VI – é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva de suas respectivas representações, que será custeada por todos os seus beneficiários e descontada em folha de pagamento;
VII – ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;
VIII – é vedada a dispensa do trabalhador sindicalizado a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
- 1º Fica constituído o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), entidade nacional de regulação bipartite e paritário, composto por:
I – uma Câmara com 6 (seis) representantes das centrais de trabalhadores mais representativas; e
II – uma Câmara com 6 (seis) representantes das Confederações de empregadores mais representativas, ambas reconhecidas nos termos da lei.
III – O Conselho será composto por um presidente e um vice, dentre seus membros, eleitos alternadamente entre representante dos trabalhadores e dos empregadores, para mandato de 2 (dois) anos.
IV – A eleição do presidente e do vice dar-se-á pela maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio e, por maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos membros.
V – Compete ao Conselho Nacional de Organização Sindical, por suas Câmaras, separadamente (CNOS):
- aferir a representatividade para o exercício das prerrogativas e atribuições sindicais das entidades de trabalhadores e servidores públicos e de empregadores;
- estabelecer requisitos obrigatórios de representatividade, democracia, eleições, mandatos e de transparência que deverão constar nos estatutos das entidades sindicais em todos os níveis da organização sindical;
- regulamentar o custeio e o financiamento do sistema sindical;
- instituir e manter mecanismos de mediação, arbitragem e solução de conflitos intersindicais e de representação.
VI – Compete ao Conselho Nacional de Organização Sindical, por suas Câmaras, conjuntamente (CNOS), estipular os âmbitos da negociação coletiva e o alcance de suas decisões.
- 3º As disposições deste artigo aplicam-se à organização de entidades sindicais rurais.
- 4º É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e à negociação coletiva.
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescida do seguinte art. 115:
“Art. 115 Nos sessenta dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, iniciar-se-ão as atividades do Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), que ficará encarregado de aprovar seu estatuto e regimento interno.
- 1° Será concedido um período de transição para que as atuais entidades sindicais se adaptem às novas disposições em seu âmbito de atuação, estimulando a preservação de entidades sindicais com maior agregação e a adequada proteção ao sistema negocial coletivo.
I – No período de 2 (dois) anos após a promulgação desta Emenda Constitucional ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que a cobertura da negociação coletiva contemple no mínimo 10% (dez por cento) dos trabalhadores em atividade na base de representação.
II – No período de 10 (dez) anos após a promulgação desta Emenda Constitucional ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que a cobertura da negociação coletiva contemple no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores em atividade na base de representação.
III – Nos casos em que não for aplicável a negociação coletiva para a preservação da exclusividade e das prerrogativas de que tratam os incisos I e II do parágrafo 1º, caberá ao Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS) estabelecer os critérios de representatividade em percentual de filiados sobre os trabalhadores em atividade na base de representação.
- 2º Caberá ao Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), a partir do segundo ano da promulgação desta Emenda, estabelecer critérios para aferição da representatividade progressiva e anual das entidades sindicais de trabalhadores e empregadores de que tratam os incisos I e II do § 1º;
- 3º Ao sindicato mais representativo no respectivo âmbito de representação, cujos critérios serão definidos pelo Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), será estabelecida prerrogativas no exercício da atividade sindical e da negociação coletiva, bem como o direito de pleitear por meio de plebiscito ou consulta estruturada a exclusividade de representação por período máximo a ser definido pelo Conselho Nacional de Organização Sindical.
- 4º A organização sindical no local de trabalho é voluntária e regulada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
- 5º Em até cento e oitenta dias será regulamentada pelo Congresso Nacional a Convenção 151 da OIT e a Recomendação 159 da OIT.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O sindicalismo é uma das forças sociais mais relevantes de nossa sociedade, ligado a grandes conquistas como as primeiras greves do século XX. A atividade sindical buscou, sempre, lutar por patamares mínimos de dignidade das pessoas, de um projeto de desenvolvimento nacional e de luta por democracia e liberdade.
Nesse contexto, é preciso destacar as grandes conquistas também para os trabalhadores: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reformas de base, participação nos lucros, processo de redemocratização nacional, atuação na Assembleia Constituinte de 1988, manifestações de apoio ou de repúdio às políticas governamentais, entre outras. Tudo isso se soma para revelar o protagonismo das entidades sindicais e de seus representados.
Já no dia a dia da vida sindical, os sindicatos se destacam na condução de processos de negociação e de construção de alternativas, tanto para a melhoria de vida dos trabalhadores, quanto para a manutenção da competitividade nacional. É uma das diretrizes dessa entidade lutar pela melhor distribuição das riquezas.
O Sindicalismo é ator importante e decisivo. Sem sua atuação, seria difícil prever quais espécies de relações trabalhistas estariam sendo vivenciadas. Seu papel e seu protagonismo na vida do trabalhador são inegáveis.
Nessa senda, apresentamos esta proposta, com o fito de modernizar, amadurecer e constitucionalizar a atividade sindical, criando, inclusive, o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), com participação de trabalhadores e empregadores.
A intenção de criar esse Conselho é tornar a relação de trabalho ainda mais independente, sem as ingerências governamentais, e com apoio de um sindicato atuante e forte.
Desta forma, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em de de 2019.
Dep. MARCELO RAMOS – AM
Vice-líder PL
A PEC teve seu relatório de assinaturas conferido no dia 11 de novembro, mesmo dia em que foi apresentada em Plenário. Abaixo, o relatório com a lista de nomes em ordem alfabética.
CONFERÊNCIA DE ASSINATURAS
(56ª Legislatura 2019-2023)
Página: 1 de 6
Proposição: PEC 0196/19
Ementa: Dá nova redação ao art. 8°da Constituição Federal e altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Data de Apresentação: 11/11/2019 Possui Assinaturas Suficientes: SIM Totais de Assinaturas:
Autor da Proposição: MARCELO RAMOS E OUTROS
Confirmadas 241 |
Não conferem 009 |
Fora do Exercício 001 |
Repetidas 053 |
Ilegíveis 002 |
Retiradas 000 |
Total 306 |
Lista das assinaturas Confirmadas:
- ABÍLIO SANTANA PL-BA
- ABOU ANNI PSL-SP
- AÉCIO NEVES PSDB-MG
- AFONSO FLORENCE PT-BA
- AFONSO MOTTA PDT-RS
- AGUINALDO RIBEIRO PP-PB
- AIRTON FALEIRO PT-PA
- AJ ALBUQUERQUE PP-CE
- ALENCAR SANTANA BRAGA PT-SP
- ALESSANDRO MOLON PSB-RJ
- ALEX SANTANA PDT-BA
- ALEXANDRE PADILHA PT-SP
- ALEXANDRE SERFIOTIS PSD-RJ
- ALIEL MACHADO PSB-PR
- ALTINEU CÔRTES PL-RJ
- ALUISIO MENDES PSC-MA
- AMARO NETO REPUBLICANOS-ES
- ANDRÉ ABDON PP-AP
- ANDRÉ DE PAULA PSD-PE
- ANDRÉ FERREIRA PSC-PE
- ANDRÉ FIGUEIREDO PDT-CE
- ANDRÉ FUFUCA PP-MA
- ANGELA AMIN PP-SC
- ANTONIO BRITO PSD-BA
- ARLINDO CHINAGLIA PT-SP
- AROLDO MARTINS REPUBLICANOS-PR
- ARTHUR LIRA PP-AL
- ARTHUR OLIVEIRA MAIA DEM-BA
- ASSIS CARVALHO PT-PI
- ÁTILA LINS PP-AM
- ÁTILA LIRA PSB-PI
- AUGUSTO COUTINHO SOLIDARIEDADE-PE
- AUREO RIBEIRO SOLIDARIEDADE-RJ
- BACELAR PODE-BA
- BENEDITA DA SILVA PT-RJ
- BENES LEOCÁDIO REPUBLICANOS-RN
- BETO FARO PT-PA
- BETO ROSADO PP-RN
- BOHN GASS PT-RS
- BOSCO COSTA PL-SE
- BOSCO SARAIVA SOLIDARIEDADE-AM
- CACÁ LEÃO PP-BA
- CAMILO CAPIBERIBE PSB-AP
- CAPITÃO ALBERTO NETO REPUBLICANOS-AM
- CAPITÃO AUGUSTO PL-SP
- CAPITÃO WAGNER PROS-CE
- CARLOS GOMES REPUBLICANOS-RS
- CARLOS HENRIQUE GAGUIM DEM-TO
- CARLOS VERAS PT-PE
- CARLOS ZARATTINI PT-SP
- CELINA LEÃO PP-DF
- CÉLIO MOURA PT-TO
- CÉLIO SILVEIRA PSDB-GO
- CELSO SABINO PSDB-PA
- CHICO D’ANGELO PDT-RJ
- CHIQUINHO BRAZÃO AVANTE-RJ
- CHRISTIANE DE SOUZA YARED PL-PR
- CLEBER VERDE REPUBLICANOS-MA
- CRISTIANO VALE PL-PA
- DAMIÃO FELICIANO PDT-PB
- DANIEL ALMEIDA PCdoB-BA
- DELEGADO ÉDER MAURO PSD-PA
- DENIS BEZERRA PSB-CE
- JAZIEL PL-CE
- LEONARDO SOLIDARIEDADE-MT
- LUIZ ANTONIO TEIXEIRA JR. PP-RJ
- VANDA MILANI SOLIDARIEDADE-AC
- EDIO LOPES PL-RR
- EDUARDO BISMARCK PDT-CE
- EDUARDO COSTA PTB-PA
- ELI BORGES SOLIDARIEDADE-TO
- ELIAS VAZ PSB-GO
- ELMAR NASCIMENTO DEM-BA
- ENIO VERRI PT-PR
- ENRICO MISASI PV-SP
- ERIKA KOKAY PT-DF
- EXPEDITO NETTO PSD-RO
- FÁBIO HENRIQUE PDT-SE
- FABIO REIS MDB-SE
- FAUSTO PINATO PP-SP
- FÉLIX MENDONÇA JÚNIOR PDT-BA
- FERNANDO MONTEIRO PP-PE
- FERNANDO RODOLFO PL-PE
- FLÁVIA ARRUDA PL-DF
- FLÁVIA MORAIS PDT-GO
- FLÁVIO NOGUEIRA PDT-PI
- FRED COSTA PATRIOTA-MG
- FREI ANASTACIO RIBEIRO PT-PB
- GELSON AZEVEDO PL-RJ
- GENECIAS NORONHA SOLIDARIEDADE-CE
- GERVÁSIO MAIA PSB-PB
- GIACOBO PL-PR
- GIL CUTRIM PDT-MA
- GILBERTO ABRAMO REPUBLICANOS-MG
- GILDENEMYR PL-MA
- GIOVANI CHERINI PL-RS
- GLEISI HOFFMANN PT-PR
- GUILHERME DERRITE PP-SP
- GUSTAVO FRUET PDT-PR
- GUSTINHO RIBEIRO SOLIDARIEDADE-SE
- HEITOR SCHUCH PSB-RS
- HELDER SALOMÃO PT-ES
- HÉLIO COSTA REPUBLICANOS-SC
- HÉLIO LEITE DEM-PA
- HENRIQUE FONTANA PT-RS
- HERCÍLIO COELHO DINIZ MDB-MG
- HIRAN GONÇALVES PP-RR
- IRACEMA PORTELLA PP-PI
- ISNALDO BULHÕES JR. MDB-AL
- JAQUELINE CASSOL PP-RO
- JESUS SÉRGIO PDT-AC
- JOÃO DANIEL PT-SE
- JOÃO MAIA PL-RN
- JOÃO MARCELO SOUZA MDB-MA
- JOÃO ROMA REPUBLICANOS-BA
- JORGE SOLLA PT-BA
- JOSÉ AIRTON FÉLIX CIRILO PT-CE
- JOSÉ GUIMARÃES PT-CE
- JOSÉ NUNES PSD-BA
- JOSÉ PRIANTE MDB-PA
- SÉ RICARDO PT-AM
- JOSÉ ROCHA PL-BA
- JOSEILDO RAMOS PT-BA
- JOSIMAR MARANHÃOZINHO PL-MA
- JULIO CESAR RIBEIRO REPUBLICANOS-DF
- JUNIOR LOURENÇO PL-MA
- JÚNIOR MANO PL-CE
- LAFAYETTE DE ANDRADA REPUBLICANOS-MG
- LAURIETE PL-ES
- LEONARDO MONTEIRO PT-MG
- LEÔNIDAS CRISTINO PDT-CE
- LEUR LOMANTO JÚNIOR DEM-BA
- LÍDICE DA MATA PSB-BA
- LINCOLN PORTELA PL-MG
- LUCAS VERGILIO SOLIDARIEDADE-GO
- LUCIO MOSQUINI MDB-RO
- LUISA CANZIANI PTB-PR
- LUIZ ANTÔNIO CORRÊA PL-RJ
- LUIZ CARLOS MOTTA PL-SP
- LUIZ NISHIMORI PL-PR
- LUIZÃO GOULART REPUBLICANOS-PR
- LUIZIANNE LINS PT-CE
- MAGDA MOFATTO PL-GO
- MARCELO MORAES PTB-RS
- MARCELO NILO PSB-BA
- MARCELO RAMOS PL-AM
- MARCIO ALVINO PL-SP
- MÁRCIO MARINHO REPUBLICANOS-BA
- MARCON PT-RS
- MARGARETE COELHO PP-PI
- MARGARIDA SALOMÃO PT-MG
- MARIA DO ROSÁRIO PT-RS
- MARIA ROSAS REPUBLICANOS-SP
- MARÍLIA ARRAES PT-PE
- MARINA SANTOS SOLIDARIEDADE-PI
- MÁRIO HERINGER PDT-MG
- MÁRIO NEGROMONTE JR. PP-BA
- MARLON SANTOS PDT-RS
- MARX BELTRÃO PSD-AL
- MAURO BENEVIDES FILHO PDT-CE
- MIGUEL LOMBARDI PL-SP
- MILTON VIEIRA REPUBLICANOS-SP
- NATÁLIA BONAVIDES PT-RN
- NELSON PELLEGRINO PT-BA
- NERI GELLER PP-MT
- NEWTON CARDOSO JR MDB-MG
- NILTO TATTO PT-SP
- NIVALDO ALBUQUERQUE PTB-AL
- ODAIR CUNHA PT-MG
- OLIVAL MARQUES DEM-PA
- ORLANDO SILVA PCdoB-SP
- OSSESIO SILVA REPUBLICANOS-PE
- OTACI NASCIMENTO SOLIDARIEDADE-RR
- OTONI DE PAULA PSC-RJ
- PAES LANDIM PTB-PI
- PATRUS ANANIAS PT-MG
- PAULÃO PT-AL
- PAULO ABI-ACKEL PSDB-MG
- PAULO AZI DEM-BA
- PAULO FREIRE COSTA PL-SP
- PAULO GUEDES PT-MG
- PAULO PEREIRA DA SILVA SOLIDARIEDADE-SP
- PAULO PIMENTA PT-RS
- PAULO RAMOS PDT-RJ
- PAULO TEIXEIRA PT-SP
- PEDRO AUGUSTO BEZERRA PTB-CE
- PEDRO LUCAS FERNANDES PTB-MA
- PEDRO UCZAI PT-SC
- PERPÉTUA ALMEIDA PCdoB-AC
- PINHEIRINHO PP-MG
- POMPEO DE MATTOS PDT-RS
- PROFESSOR ALCIDES PP-GO
- PROFESSOR ISRAEL BATISTA PV-DF
- PROFESSORA ROSA NEIDE PT-MT
- RAFAEL MOTTA PSB-RN
- RAIMUNDO COSTA PL-BA
- RAUL HENRY MDB-PE
- REGINALDO LOPES PT-MG
- REJANE DIAS PT-PI
- RENILDO CALHEIROS PCdoB-PE
- RICARDO BARROS PP-PR
- ROBÉRIO MONTEIRO PDT-CE
- ROBERTO ALVES REPUBLICANOS-SP
- ROBERTO DE LUCENA PODE-SP
- RODRIGO AGOSTINHO PSB-SP
- RODRIGO DE CASTRO PSDB-MG
- ROMAN PSD-PR
- RONALDO CARLETTO PP-BA
- RONALDO MARTINS REPUBLICANOS-CE
- ROSANA VALLE PSB-SP
- ROSANGELA GOMES REPUBLICANOS-RJ
- ROSE MODESTO PSDB-MS
- RUBENS OTONI PT-GO
- RUI FALCÃO PT-SP
- SANTINI PTB-RS
- SÉRGIO BRITO PSD-BA
- SERGIO TOLEDO PL-AL
- SERGIO VIDIGAL PDT-ES
- SILVIA CRISTINA PDT-RO
- SUBTENENTE GONZAGA PDT-MG
- TADEU ALENCAR PSB-PE
- TIRIRICA PL-SP
- TITO AVANTE-BA
- TONINHO WANDSCHEER PROS-PR
- VALMIR ASSUNÇÃO PT-BA
- VANDER LOUBET PT-MS
- VAVÁ MARTINS REPUBLICANOS-PA
- VICENTINHO PT-SP
- VICENTINHO JÚNIOR PL-TO
- VINICIUS CARVALHO REPUBLICANOS-SP
- VINICIUS GURGEL PL-AP
- WALDENOR PEREIRA PT-BA
- WALTER ALVES MDB-RN
- WELITON PRADO PROS-MG
- WELLINGTON ROBERTO PL-PB
- WLADIMIR GAROTINHO PSD-RJ
- WOLNEY QUEIROZ PDT-PE
- ZÉ CARLOS PT-MA
- ZÉ NETO PT-BA
- ZÉ SILVA SOLIDARIEDADE-MG
- ZECA DIRCEU PT-PR
Parecer CCJC
Dá nova redação ao art. 8° da Constituição Federal e altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Autor: Deputado MARCELO RAMOS Relator: Deputado FÁBIO TRAD
I – RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição nº 196, de 2019, cujo primeiro signatário é o Deputado Marcelo Ramos, dá nova redação ao art. 8°da Constituição Federal e altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Na justificação, os proponentes afirmam que o objetivo da medida é “modernizar, amadurecer e constitucionalizar a atividade sindical, criando, inclusive, o Conselho Nacional de Organização Sindical, com participação de trabalhadores e empregadores”.
A Proposta ora examinada modifica o atual art. 8º da Constituição, que passaria a ter a seguinte redação:
Art. 8º É assegurada a liberdade sindical, observado o seguinte:
I – o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – os trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, poderão constituir organizações sindicais de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas;
III – a organização de trabalhadores e empregadores, nas respectivas entidades sindicais, será definida por setor econômico ou ramo de atividade, sendo que a base territorial do sindicato será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um município;
IV – O sistema de organização sindical brasileiro será composto por:
- a) representação dos trabalhadores: Centrais Sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos; e
- b) representação dos empregadores: Confederações, Federações e Sindicatos;
V – às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais no âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;
VII – ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato; VIII – é vedada a dispensa do trabalhador sindicalizado a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
- 1º Fica constituído o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), entidade nacional de regulação bipartite e paritário, composto por:
I – uma Câmara com 6 (seis) representantes das centrais de trabalhadores mais representativas; e
II – uma Câmara com 6 (seis) representantes das Confederações de empregadores mais representativas, ambas reconhecidas nos termos da lei;
III – O Conselho será composto por um presidente e um vice, dentre seus membros, eleitos alternadamente entre representante dos trabalhadores e dos empregadores, para mandato de 2 (dois) anos;
IV – A eleição do presidente e do vice dar-se-á pela maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio e, por maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos membros;
V – Compete ao Conselho Nacional de Organização Sindical, por suas Câmaras, separadamente (CNOS):
- a) aferir a representatividade para o exercício das prerrogativas e atribuições sindicais das entidades de trabalhadores e servidores públicos e de empregadores;
- b) estabelecer requisitos obrigatórios de representatividade, democracia, eleições, mandatos e de transparência que deverão constar nos estatutos das entidades sindicais em todos os níveis da organização sindical;
- c) regulamentar o custeio e o financiamento do sistema sindical;
- d) instituir e manter mecanismos de mediação, arbitragem e solução de conflitos intersindicais e de representação;
VI – Compete ao Conselho Nacional de Organização Sindical, por suas Câmaras, conjuntamente (CNOS), estipular os âmbitos da negociação coletiva e o alcance de suas decisões;
- 3º As disposições deste artigo aplicam-se à organização de entidades sindicais rurais.
- 4º É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e à negociação coletiva.”
A proposição também agrega art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, intentando, assim, regular as atividades do Conselho Nacional de Organização Sindical.
Sujeita ao regime de tramitação especial e à apreciação do Plenário, a matéria foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para exame da admissibilidade, nos termos da alínea b do inciso IV do art. 32 do Regimento Interno desta Casa,
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposta de Emenda à Constituição nº 196, de 2019, atende aos requisitos formais de apresentação. A exigência de subscrição por, no mínimo, um terço do total de membros da Casa foi observada, contando a Proposta com 241 (duzentos e quarenta e uma) assinaturas confirmadas, restando obedecido o art. 60, I, da Constituição.
Ainda quanto aos requisitos formais, a matéria tratada não foi objeto de nenhuma outra proposição que tenha sido rejeitada ou tida por prejudicada na presente sessão legislativa, não se verificando, desse modo, o impedimento de que trata o § 5º do art. 60 da Carta Política.
Também não constatamos anormalidades político-institucionais que atraiam a limitação circunstancial prevista no art. 60, § 1º, da Carta Política. Na vigência de intervenção federal ou de estado de defesa ou de sítio, a Constituição não pode ser reformada. Contudo, nenhuma dessas circunstâncias é verificada no momento presente, estando o Brasil em normal funcionamento de suas instituições.
Por fim, nada há na Proposta que coloque em ameaça a forma federativa de Estado, o voto direto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, restando observado o disposto no art. 60, § 4º da Constituição.
Quanto à técnica legislativa, cabe observar que o art. 8º da Constituição, ao ser modificado, deveria receber ao seu final a expressão “NR”, na forma do art. 12, III, alínea d, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Essa correção, contudo, deverá ser feita pela Comissão Especial que vier a ser criada para analisar o mérito da Proposta.
Haja vista o que acabamos de expor, votamos pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 196, de 2019.
Sala da Comissão, em de de 2019.
Deputado FÁBIO TRAD
Relator