Justiça do Trabalho: FESERP-MG é altamente benéfica para os sindicatos de Minas
(Juiz de Fora – MG) – A existência da FESERP-MG (Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos de Minas Gerais) é altamente benéfica para os sindicatos do Estado. A opinião é da juíza, falando pela Justiça do Trabalho, Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça. Segundo ela, uma “entidade sindical representativa de determinada categoria com abrangência geográfica menor e mais limitada, como é o caso da FESERP-MG, por certo constitui uma vantagem aos trabalhadores por ela representados, porquanto certamente é capaz de traduzir, com maior fidelidade e conhecimento, a realidade do trabalho e, pois, as pretensões da categoria naquela dada região”. A conclusão da magistrada consta na sentença favorável à FESERP-MG e contrária à outra federação, que moveu o processo e que, em tese, defende os “interesses interestaduais dos servidores públicos municipais e estaduais dos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Roraima, Sergipe e Tocantins”. Ana Luiza Mendonça acrescenta que não paira nenhuma dúvida sobre a FESERP-MG, desde o início, e “isso significa dizer que se tem por escorreita (perfeita, sem defeito) a fundação da entidade”.
Para o presidente da FESERP-MG, Cosme Nogueira, a palavra da juíza “faz justiça e ao mesmo tempo acaba com qualquer dúvida de que os sindicatos que trabalharam na criação da FESERP-MG buscavam somente a legalidade e uma entidade verdadeiramente representativa para os servidores municipais”. Já o assessor jurídico da FESERP-MG, Eldbrendo Monteiro, que defendeu a entidade na causa, considera que com a sentença o “Judiciário brasileiro ratificou o direito dos servidores municipais de terem uma representação fiel aos anseios dos sindicatos de Minas Gerais”.
Veja, abaixo, a íntegra da sentença da juíza do Trabalho Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça.
Autor: Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Roraima, Sergipe e Tocantins – Fesempre
Ré: Federação Estadual Única, Democrática dos Sindicatos de Servidores, Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Empresas Públicas, Autarquias e Prefeituras Municipais de Minas Gerais – Feserp-Minas
A T A D E A U D I Ê N C I A
Aos 30 de janeiro de 2014, na Sala de Sessões da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, sob a direção da juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, determinou-se às 16h56min horas a abertura da audiência relativa ao processo e partes identificadas acima. Ausentes as partes e seus procuradores.
S E N T E N Ç A
I. RELATÓRIO
Dispensado nos termos do artigo 852, I, da CLT.
II. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR – COMPETÊNCIA
A ré defende a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide ao argumento de que o vínculo dos servidores representados pelas entidades em litígio tem natureza institucional e não empregatício.
Todavia, esquece-se a ré de que a competência material desta especializada para processar e julgar ações decorrentes de representação sindical encontra-se, desde a Emenda Constitucional 45\2004, expressamente prevista na Constituição da República (artigo 114, inciso III da CRF\88). Esta independe, pois, da natureza do vínculo de trabalho estabelecido entre os trabalhadores componentes da categoria e seus contratantes, ainda que integrantes da Administração Pública.
Assim, não há falar em incompetência desta Especializada para conhecer e julgar a presente lide, preliminar que fica rechaçada. Não é demais lembrar, quanto à competência hierárquica e funcional, que a entidade ré, cuja constituição se pretende anular, tem abrangência estadual, não havendo falar em danos supraregionais. Além disso, não se discute nestes autos a validade de normas coletivas por ela firmadas. As circunstâncias afastam a incidência, respectivamente, da OJ 130 da SDI-II do TST e do artigo 70, inciso I, do Regimento Interno do mesmo tribunal superior.
MÉRITO
A entidade autora pleiteia a declaração de nulidade da fundação da entidade ré, bem como de todos os atos constitutivos com a declaração de nulidade do ato administrativo de concessão do registro sindical desta(item b, f.18).
Apresenta como fundamentos alegações de descumprimento de normas celetistas e administrativas (notadamente a Portaria 186\2008 do MTE) que teriam eivado de nulidade a constituição da ré. Entre outros argumentos, relata que os delegados eleitos para representar as entidades sindicais convocadas foram impedidos de participar da assembleia de criação da nova Federação, ocasião em que teriam decidido realizar uma reunião paralela, no lado de fora do local previsto no edital.
A ré se defende com o argumento principal de que todas as formalidades legais foram observadas para a sua criação e que não houve as nulidades relatadas na inicial.
Pois bem. Depreende-se dos autos que em 13.02.2012 o Ministério do Trabalho e Emprego concedeu o Registro Sindical à ré (fl.115). Como bem lembrado pela própria autora, a concessão do Registro Sindical é ato administrativo levado a efeito pelo Ministro do Trabalho e Emprego, o que significa dizer que, para se concluir pela invalidade do referido ato, com efeitos operados ex tunc, como pretende a autora, é indispensável robusta comprovação da ilegalidade deste.
Não se verifica, todavia, no caso dos autos, a propalada ilegalidade na constituição da entidade ré. Em primeiro lugar, porque não há qualquer prova nos autos das contundentes afirmativas iniciais quanto à suposta violação do direito de participação de diversas entidades sindicais na assembleia de criação da ré. De fato, a autora sequer pretendeu comprovar suas alegações de impedimento de participação de delegados devidamente legitimados, ônus que lhe competia.
O atraso no registro cartorário da ata de assembleia por parte da ré, ao contrário do que defende a autora, não constitui evidência da suposta fraude na sua redação ou na efetiva realização da reunião ali retratada. Tampouco constitui evidência bastante de fraude nas assinaturas dos presentes, cujas autenticidades, diga-se, sequer pretendeu a autora desconstituir.
A esse respeito veja-se que a declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Matias Barbosa (fl. 87) apenas noticia que não houvera desconto em razão de falta no pagamento dos servidores ali nominados, ao passo em que os mesmos trabalhadores atestaram expressamente o seu efetivo comparecimento na assembleia (declarações de fls. 153 a 159) e, para tanto, seus afastamentos naquele dia foram solicitados com antecedência (f.161).
Note-se, mais, que é a própria autora quem indica, desde o relato inicial, que o atraso no registro da ata por parte da ré seria uma atitude suspeita, mas não apresenta, em contrapartida, nenhum argumento que pretenda confirmar a sua simples suspeição de fraude. Seja dizer, ela própria apenas cogita a possibilidade de fraude – sequer tem convicção de sua efetiva existência. Registre-se, ademais, que inexiste estipulação temporal para o registro cartorário de atas de assembleia de modo que a sua efetivação posterior não lhe retira a fidedignidade.
Não há dizer, também, da prevalência da assembleia realizada próxima ao local constante do edital, na mesma data, conforme retratada à f.54, uma vez que é a própria autora que esclarece, também no relato inicial, que a dita reunião se deu de forma paralela e, pois, não obedeceu aos requisitos prévios indispensáveis à sua validade.
Note-se, ainda, que tem razão a ré em afirmar que a autora sequer cuidou de impugnar administrativamente o registro da recém-criada Federação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo estabelecido para tanto no artigo 23 da Portaria 186.2008 daquele órgão, portaria esta tão invocada pela entidade autora.
Ou seja, por falta de provas convincentes que os infirmem, prevalecem: o edital de fl.52; a ata da assembleia de fls.63 a 74; a lista de presença de fls.76 a 83; e o Registro Sindical de f.85 e 114 a 118. Isso significa dizer que se tem por escorreita a fundação da entidade ré. Não é demais lembrar, por fim, que a entidade sindical representativa de determinada categoria com abrangência geográfica menor e mais limitada, como é o caso da entidade ré, por certo constitui uma vantagem aos trabalhadores por ela representados, porquanto certamente é capaz de traduzir, com maior fidelidade e conhecimento, a realidade do trabalho e, pois, as pretensões da categoria naquela dada região.
Por tudo isso, julgo integralmente improcedentes as pretensões iniciais. Indefiro a gratuidade de justiça à entidade autora, por falta de amparo legal, na medida em que esta dispõe de receitas legalmente estabelecidas para desempenhar seus desideratos, entre os quais se inclui a defesa judicial da representatividade dos componentes da categoria, pretexto utilizado para o manejo da presente ação(artigo 8º, inciso IV da CRF/88 e artigos 578 a 670 da CLT).
III.DISPOSITIVO
Em conclusão, na ação proposta por Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Roraima, Sergipe e Tocantins Fesempre em face de Federação Estadual Única, Democrática dos Sindicatos de Servidores, Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Empresas Públicas, Autarquias e Prefeituras Municipais de Minas Gerais Feserp-Minas, decido julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas processuais pela autora no valor de R$ 10,40(dez reais e quarenta centavos), calculadas sobre R$ 510,00(quinhentos e dez reais), valor atribuído à ação, observado o mínimo legal.
Intimem-se as partes, ante a antecipação desta.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria n. 839/2013 da PGF.
Juiz de Fora, trinta dias do mês de janeiro de 2014.
Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça
Juíza do Trabalho Substituta
Documento autenticado por login e senha em 30/01/2014 08:16hs por Andresa de Freitas Soares.